Base legal:
Decreto 43080/2002, anexo IX, art. 190 e 191.
Art. 190 – O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
I – escriturar o documento fiscal relativo à aquisição, e respectivo serviço de transporte, no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto destacado no documento fiscal;
Ou seja, dar entrada no sistema, informando os itens e aproveitando o crédito de icms. O CFOP será 1949 ou 2949.